Moradia T7 à venda em Pombal
Pombal















200 000 €225 000 €11%
140 m²
7 Quartos
7
4 WC
4
E
Descrição
**Vende-se Moradia com 5 quartos na Zona Histórica da Cidade**
Descrição:
Apresentamos uma oportunidade única de adquirir uma moradia situada na encantadora zona histórica da cidade. Este imóvel, que mantém características arquitetónicas tradicionais, necessita de algumas obras de melhoramento, permitindo que o novo proprietário personalize o espaço ao seu gosto.
Características:
- A moradia é composta por: rchão com 1 quarto, 1 sala, 1 cozinha, 1 casa de banho e 1 terraço.
- No primeiro piso dispõe de 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha com marquise, 2 casas de banho e um excelente terraço.
- No segundo piso dispõe de 2 quartos, 1 sala e 1 casa de banho.
- Dispõe de um sotão amplo.
- Localização privilegiada em plena zona histórica, com fácil acesso a restaurantes, lojas e pontos turísticos.
- Potencial para transformar a moradia em duas ou mais habitações independentes, ideal para investimento ou habitação própria permanente.
- Ambientes que podem ser adaptados para diferentes finalidades, como alojamento local ou residências para arrendamento.
Não perca esta oportunidade de investir num imóvel com história e potencial. Para mais informações ou agendar uma visita, entre em contato!
Possibilidade de usufruir, dos seguintes incentivos e apoios:
IMPOSTOS MUNICIPAIS
IMI
ISENÇÃO DA TAXA DE IMI
PARA OS PRÉDIOS URBANOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS OBJETO DE INTERVENÇÕES DE REABILITAÇÃO, por
um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado,
a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação
permanente ou a habitação própria e permanente.
Desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja
dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de
eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro
(Ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto Dos Benefícios Fiscais – EBF)*
REDUÇÃO DA TAXA DE IMI EM 30%
PARA OS PRÉDIOS URBANOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS OBJETO DE INTERVENÇÕES DE REABILITAÇÃO, por
um período de 5 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação.
Desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Intervenções profundas e abrangentes ao nível de fachadas (a título de exemplo:
substituição/reparação do telhado, pintura integral das fachadas, substituição de caixilharias de vãos
e portas e/ou janelas ao nível do prédio ou da fração, entre outras não listadas aqui)
b) Intervenções/obras interiores (a título de exemplo: pintura integral das paredes interiores ao nível do
prédio ou da fração, substituição das redes de infraestruturas de saneamento, água ou eletricidade ao
nível do prédio ou da fração, substituição total dos pavimentos ao nível do prédio ou da fração, entre
outras não listadas aqui)
(Ao abrigo do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI)
REDUÇÃO DA TAXA DE IMI EM 10%
PARA OS PRÉDIOS URBANOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS OBJETO DE INTERVENÇÕES DE REABILITAÇÃO AO
NÍVEL DAS FACHADAS, por um período de 2 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação.
(A título de exemplo: pintura integral das fachadas, operações de limpeza das fachadas, substituição/reparação
do telhado, entre outras não listadas aqui)
(Ao abrigo do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI)
REDUÇÃO DA TAXA DE IMI EM 20%
PARA PRÉDIOS URBANOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ARRENDADOS
(CUMULATIVO com as reduções da taxa de IMI em 30% ou 10% anteriores)
(Ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI)
AGRAVAMENTO DA TAXA DE IMI EM 30%
PARA IMÓVEIS DEGRADADOS
(Serão considerados imóveis degradados aqueles que verificam um estado de conservação mau ou péssimo, ou
seja, de nível 2 ou 1, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro)
(Ao abrigo do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI)
AGRAVAMENTO DA TAXA DE IMI AO TRIPLO
PARA IMÓVEIS DEVOLUTOS
(Serão considerados imóveis devolutos aqueles que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em
ruínas, como tal definidos em diploma próprio, ou prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o
agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do
valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas)
(Ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI)
IMT
ISENÇÃO
NA PRIMEIRA TRANSMISSÃO APÓS REABILITAÇÃO, QUANDO PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
(Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto Dos Benefícios Fiscais – EBF)*
* Para usufruir dos benefícios fiscais ao abrigo do artigo 45.º e do artigo 71.º do EBF, as obras a efetuar terão obrigatoriamente de significar
o aumento de dois níveis do estado de conservação do imóvel ou fração. Para o efeito, são realizadas duas visitas técnicas (antes e após a
execução das obras), com vista a aferir o estado e nível de conservação do imóvel, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º266-B/2012,
de 31 de dezembro, mediante a aplicação da Ficha de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios, constante em anexo (tendo por base
a ficha de avaliação aprovada pela Portaria n.º1192-B/2006, de 3 de novembro, cujo preenchimento se apoia no Método de Avaliação do
Estado de Conservação de Imóveis – Instruções de Aplicação (outubro 2007), elaborado pelo LNEC).
Estado de Conservação Níveis de Anomalia
Excelente Nível 5 Ausência de anomalias ou anomalias muito pouco significativas.
Bom Nível 4 Anomalias que prejudicam o aspeto e que requerem trabalhos de limpeza,
substituição ou reparação de fácil execução.
Médio Nível 3
Anomalias que prejudicam o aspeto e que requerem trabalhos de correção
de difícil execução ou anomalias que prejudicam o uso e conforto e que
requerem trabalhos de correção de fácil execução.
Mau Nível 2
Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de
correção de difícil execução ou anomalia que colocam em risco a saúde e a
segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade, e que
requerem trabalhos de correção de fácil execução.
Péssimo Nível 1
Anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar
acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correção de
difícil execução ou anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança,
podendo motivar acidentes graves ou muito graves ou anomalias que
determinem a ausência/inoperabilidade de infraestruturas básicas.
TAXAS MUNICIPAIS
LICENÇA
REDUÇÃO DE 50%
DO VALOR DAS TAXAS RELATIVAS A OBRAS DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS
OCUPAÇÃO DA
VIA PÚBLICA
ISENÇÃO
DAS TAXAS RELATIVAS A OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A FUNCIONAR
EM EDIFÍCIOS REABILITADOS
(por um período de 2 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação)
ISENÇÃO
DAS TAXAS RELATIVAS A OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA DURANTE O DECORRER DAS OBRAS DE
REABILITAÇÃO
Todas as operações urbanísticas, relacionadas com obras de reabilitação localizadas dentro da delimitação da ARU usufruem de isenção ou
redução de taxas municipais, independentemente de se candidatarem ou não a benefícios fiscais, mediante requerimento a apresentar
com o respetivo processo de licenciamento.
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
IRS
DEDUÇÃO À COLETA, ATÉ AO LIMITE DE 500 EUROS, DE 30% DOS ENCARGOS SUPORTADOS PELO
PROPRIETÁRIO, RELACIONADOS COM A REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS
(Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
MAIS-VALIAS AUFERIDAS POR SUJEITOS PASSIVOS DE IRS RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS SÃO
TRIBUTADAS À TAXA AUTÓNOMA DE 5%, SEM PREJUÍZO DA OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO, QUANDO
SEJAM INTEIRAMENTE DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
(Desde que situados no interior da delimitação da ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de
reabilitação urbana)
(Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
OS RENDIMENTOS PREDIAIS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS DE IRS RESIDENTES EM TERRITÓRIO
PORTUGUÊS SÃO TRIBUTADOS À TAXA AUTÓNOMA DE 5%, SEM PREJUÍZO DA OPÇÃO PELO
ENGLOBAMENTO, QUANDO SEJAM INTEIRAMENTE DECORRENTES DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS
(Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
IVA TAXA REDUZIDA DE 6% PARA EMPREITADAS DE REABILITAÇÃO URBANA
(Ao abrigo do artigo 18.º do CIVA – 2.23 da Lista I do CIVA)*
* Para usufruir do IVA à taxa reduzida, é necessário o imóvel localizar-se no interior da delimitação da ARU e cumulativamente realizar um
contrato de empreitada para obras de reabilitação urbana com a empresa responsável pela execução das obras.
Detalhes
Detalhes energéticos

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