Terreno à venda em Casal Carido
Ericeira

















870 000 €
23 963 m²
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NC
Descrição
Terreno Agroflorestal com 2,3 HA, com vista de mar e Vale de Ribeira de Ilhas.
De acordo com o PDM (Plano Diretor municipal) é permitido:b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:
i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
ii) Altura máxima da fachada: 8m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior;
iii) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 17.º do presente regulamento.
c) Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamentos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:
i) Área mínima da parcela: 5.000m2; ii) Área total máxima de construção: 1.000m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior; iii) Altura máxima da fachada: 8m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior; iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5m às estremas da parcela; 16 |122
v) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos; vi) Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga.
d) Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas:
i) Área mínima da parcela: 5.000m2; ii) Área total máxima de construção: 300m2; iii) Altura máxima da fachada: 6,5m; iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5m às estremas da parcela.
e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:
i) Área mínima da parcela: 10.000m2; ii) Área total máxima de construção: 2.000m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento; iii) Altura máxima da fachada: 8m; iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5m às estremas da parcela; v) Em edificações legalmente existentes nas parcelas com área inferior a 10.000m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50% da área de construção existente.
Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.
Informação em detalhe a ser sempre validada pela CMM, através de um PIP ( Pedido de Informação Prévia )
Detalhes
Detalhes energéticos

Mapa
