Terreno à venda em Gondomar

Terreno em Gondomar com 1 866 m²

Fânzeres e São Pedro da Cova

450 000 €

Venda
id. 126401038-271

1 866 m²

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NC

Descrição

TERRENO COM CAPACIDADE CONSTRUTIVA, em Fânzeres, Gondomar

Localização e envolvente:

Localização em zona habitacional calma, na Rua de Manariz, em Fânzeres, Gondomar. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal.

Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, supermercados, escolas...).



Principais características:

- área total do terreno: 1866,00m2



Pontos de interesse:

- a 300m do Parque Urbano de Fânzeres

- a 950m de um jardim de infância

- a 1,1km de uma farmácia

- a 1,5km do Mercadona

- a 1,5km do Colégio Paulo VI

- a 1,7km do Pingo Doce

- a 1,7km do Continente

- a 1,8km de uma abastecedora de combustíveis

- a 1,9km da Câmara Municipal de Gondomar

- a 2,3km do ALDI

- a 2,5km da Escola Secundária de Gondomar

- a 2,9km do Multiusos de Gondomar

- a 3,2km do Shopping Parque Nascente

Transportes e acessos:

- a 1,3km do acesso à A43

- a 1,5km da N209

- a 1,9km do metro (Estação – Fânzeres)

- a 3,2km da N12

- a 4,9km do acesso à VCI

- a 5,9km da Ponte do Freixo

Áreas do artigo urbano (de acordo com as Caderneta Predial Urbana):

- Área total do terreno: 150,00 m2 

- Área de implantação do edifício: 150,00 m2 

- Área bruta de construção: 450,00 m2 

- Área bruta dependente: 300,00 m2 

- Área bruta privativa: 150, 00 m2

Este imóvel está parcialmente classificado no PDM – Plano Diretor Municipal de Gondomar como “Espaços Centrais” e “Espaços residenciais Tipo II”.

Resumo:

Espaços Centrais (apróx. 1033m2):

- índice de utilização: 1,4

- índice de impermeabilização: 0,8

Espaços residenciais Tipo II (apróx. 833m2):

- índice de utilização: 0,8

- altura máxima da fachada: 12 metros ou 3 pisos

- índice de impermeabilização: 0,8

(...)

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 51.º

Identificação e usos

1 — Os espaços centrais correspondem aos espaços onde predominam ou se pretenda venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos localizados na UP 1 — Território do Baixo Concelho.

2 — Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços, de turismo e a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis com o uso dominante.

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios aplicam-se as seguintes regras:

a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;

b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

i) O índice de utilização não pode ser superior a 1,4, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.

2 — Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

3 — No solo urbanizável, o regime de edificabilidade é o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, salvo quando integrado em UOPG e quando no conteúdo destas, em anexo ao presente regulamento, se dispuser sobre tal.

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 53.º

Identificação e usos

1 — Nestes espaços integram-se as áreas que em função das tipologias e morfologias dominantes se destinam preferencialmente a funções residenciais, complementadas com usos comerciais, de serviços, turísticos e de equipamentos, incluindo áreas verdes de utilização coletiva públicas ou privadas, admitindo-se usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a função habitacional nos termos do disposto no artigo 20.º

2 — Os espaços residenciais encontram-se divididos, em função das tipologias edificatórias e das densidades pretendidas, nas seguintes subcategorias:

a) Espaços residenciais Tipo I; 

b) Espaços residenciais Tipo II.

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade

1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios, aplicam-se as seguintes regras:

a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;

b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

(...)

ii) Tipo II — O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do presente artigo;

c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.

2 — No solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade são os estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior ou nas UOPG respetivas quando for o caso.

3 — Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;

4 — Nos espaços residenciais, os equipamentos privados de índole social não integrados em operações de loteamento e os estabelecimentos hoteleiros poderão atingir um iu de 1,4 e ter uma altura de fachada e um número de pisos superiores aos definidos desde que, cumulativamente:

a) Garantam a correta integração paisagística e inserção urbana;

b) O empreendimento integre espaços destinados a conferências, reuniões e exposições com área não inferior a 500 m2, no caso dos estabelecimentos hoteleiros.

(...)

In Regulamento do Plano Diretor Municipal de Gondomar (Aviso n.º 3337/2018 - Alteração do Plano Diretor Municipal de Gondomar), Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2018, pág. 7581

Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!

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Detalhes

Área Bruta Privativa m²- -
Área Bruta m²- -
Área Total do Lote m²1 866
Área Útil m²- -
Quartos- -
Ano de Construção- -
Piso- -
WC/Casas de banho- -
ElevadorNão
EstacionamentoNão
Carregamento de Carros ElétricosNão

Detalhes energéticos

Eficiência energética

Mapa

Divisões

Cozinha
Quarto
Quarto
Quarto
Sala de Estar
Simulador de Crédito
Valor do Imóvel
450 000 €
30 anos
Prestação Mensal (*)
0

(*) A prestação mensal indicada corresponde a um valor de referência, tendo por base uma taxa variável (Euribor a 6 meses), não dispensando uma análise financeira mais completa e detalhada! A informação resultante destas simulações é meramente indicativa, tendo como finalidade orientar sobre o custo estimado, segundo os dados indicados pelo utilizador. Cada entidade financeira tem as suas próprias políticas e condições de financiamento, não ficando vinculadas aos resultados desta simulação.